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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Prezado profissional do magistério público da educação básica.

Recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal assegura, aos profissionais do magistério público da educação básica, piso salarial que hoje é de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais). Este valor se refere ao básico percebido pelo servidor e não a remuneração total como queriam os Estados ao ajuizarem a Ação para declarar inconstitucional a Lei Federal 11.738/08.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com formação em nível médio, na modalidade Normal, em julho de 2008, foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
No ano de 2009, o piso reajustado, passou ao valor de R$ 1.024,67 (mil e vinte e quatro reais com sessenta e sete centavos).
No ano de 2010, o piso reajustado, passou ao valor de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais).
Os Estados autores da Ação Direta de Inconstitucionalidade suspenderam a eficácia da lei através de Medida Cautelar, para que o piso fosse compreendido como o total da remuneração percebida pelos profissionais da educação até o fim do julgamento da ação no Supremo Tribunal Federal.
Este fim está próximo, então saberemos se os atrasados poderão ser cobrados do Estado, ou se a ação servirá apenas para que o piso seja implementado. A Lei 11.738/08 já foi declarada constitucional por maioria, foram oito votos pela constitucionalidade contra dois votos pela inconstitucionalidade da norma. Resta saber se a decisão retroagirá ao momento da publicação da Lei.
Os Estados e Municípios tiveram até 31 de dezembro de 2009, segundo o artigo 6º da Lei 11.738/08, para elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 
Assim, já é direito dos profissionais do magistério público receber seu básico na forma como a Lei 11.738/08 define. 

Cabe informar que esse entendimento ainda não se firmou no judiciário, embora já existam decisões favoráveis, sendo expectativas plenamente possíveis e viáveis advindas da decisão que julgou constitucional a LEI Nº 11.738/08 em 07 de abril de 2010.
Contudo, em razão da já conhecida morosidade do Poder Judiciário, ampliada nos casos onde o Estado figura no pólo passivo das demandas, somada à forma de pagamento por precatórios e RPVs não há tempo a perder para buscar essas diferenças salariais e ver implantado o piso à realidade salarial dos profissionais do magistério público da educação básica.
Atenciosamente, Marcelo Nebenzahl de Oliveira.




2 comentários:

  1. Doutor, quer dizer que se minha cidade, começou a pagar os profissionais do magistério somente a partir de fevereiro de 2012, com o piso salarial da lei 11738, caberá uma ação para que pague os anos anteriores? Desde a publicação da 11.738? Obrigado.

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  2. Colega, sempre que o piso for inferior ao determinado em lei haverá diferenças a serem integralizadas.

    No caso dos professores da rede estadual de ensino, ainda é preciso esperar a Ação civil Pública transitar em julgado para saber o que poderá ser cobrado do Estado, em razão do plano de carreirra.

    Espero ter ajudado!

    Abraço!

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