Restou determinado que o Estado do Rio Grande do Sul implemente na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.
O Estado foi condenado a pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.
Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas.
O pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério também será pago aos pensionistas e aposentados alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional nº 47.
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