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quarta-feira, 7 de março de 2012

Julgada parcialmente procedente a Ação Civil Pública Nº 001/1.11.0246307-9/RS

Restou determinado que o Estado do Rio Grande do Sul implemente na folha de pagamento de salário do magistério público estadual da educação básica os valores referentes ao piso nacional, entendido este como R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional.

O Estado foi condenado a pagar, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, em valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: 1º momento tem início em 1º de janeiro de 2009; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, à razão de 2/3 da diferença; 2º momento tem início em 1º de janeiro de 2010; o piso salarial deve ser considerado equivalente à remuneração, no valor da integralização do piso; 3º momento tem início com o julgamento final da ADI nº 4.167; o piso salarial deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso.

Devem ser pagas, inclusive, as diferenças que desta data em diante deixarem de ser adimplidas.

                               Todos estes valores deverão ser corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros de 6% ao ano, desde cada pagamento a menor até a efetiva quitação.

                                O pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério também será pago aos pensionistas e aposentados alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 e Emenda Constitucional nº 47.

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