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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Homologado acordo de benefícios econômicos à parcela do magistério que se situa nos níveis iniciais da carreira na Ação Civil Pública nº. 11102463079.

Vistos, etc. O Estado do Rio Grande do Sul e Ministério Público estadual submeteram a este juízo, um denominado ¿acordo parcial¿ nos autos da Ação Civil Pública nº. 11102463079, visando o cumprimento parcial da sentença. Cabe frisar, desde logo, que a resposta do Judiciário à pretensão posta pelo Ministério Público consta da sentença já proferida, ainda não transitada em julgado. Referida sentença, em síntese, determinou o cumprimento da legislação federal que instituiu o piso nacional do magistério, observando, inclusive, a decisão do STF que a considerou constitucional. Tal piso foi tido como juridicamente válido e como social e moralmente justo e necessário. Diante de uma sentença, abre-se à parte vencida ¿ no caso, o Estado do Rio Grande do Sul ¿ uma alternativa: ou cumpre a decisão ou recorre da sentença. No caso em tela, foram opostos embargos de declaração, aos quais se seguirá, ao que tudo indica, recurso de apelação. Todavia, apesar das partes terem declarado que se trata de acordo parcial e temporário, sem suspensão da tramitação processual e sem renúncia às teses discutidas nos autos, o Estado do Rio Grande do Sul está manifestando intenção de efetuar pagamento parcial, denominado de ¿parcela completiva¿, visando beneficiar de imediato aquelas categorias do magistério público estadual que percebem abaixo do piso nacional, atualmente fixado em R$1.451,00. A rigor, nada impede que o Estado do Rio Grande do Sul simplesmente efetue tal pagamento que, consoante se pode depreender das manifestações dos representantes do Governo, seria o máximo que orçamentariamente seria possível cumprir nesse momento. Para efetuar tal pagamento, não necessita o Estado do Rio Grande do Sul nem da concordância ministerial, nem tampouco da chancela homologatória do Judiciário. Trata-se de uma decisão política típica do Executivo, infensa ao crivo do Judiciário. Exclusivamente a ele, Executivo, cabe o ônus político de sua decisão. Não cabe ao Judiciário analisar se tal pagamento provisório é o máximo que o Estado pode pagar nesse momento, nem tampouco fazer alterações na sua proposta. Isso porque, como foi inicialmente dito, e ora é reafirmado, o Judiciário já deu sua resposta e ela é clara no sentido da necessidade de se cumprir a legislação federal que instituiu o piso nacional. O gesto do Executivo ao propor tal acordo parcial, portanto, deve ser interpretado como simples forma de dar satisfação pública de que pretende cumprir, nesse momento, aquilo que acha ser financeiramente possível nesse momento, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. Dentro desse contexto, porém, nada impede que o referido acordo seja ¿homologado¿, sem que isso implique contradição com o disposto na sentença. Isso porque o referido acordo não tem o condão de relativizar ou flexibilizar o que já foi decidido, e que permanece hígido nesse grau de jurisdição. A proposta governamental simplesmente significa disposição de efetuar pagamento parcial que, segundo noticiado na imprensa, beneficiaria mais de trinta e cinco mil professores. Em síntese, portanto, o acordo tem o condão de beneficiar milhares de professores, sem restringir os direitos dos demais, ocupantes dos níveis superiores da carreira do magistério. Isso porque, quanto a estes, deverá ser aguardado o trânsito em julgado da sentença. Assim, afastadas as paixões que o anúncio do acordo parcial e provisório suscitou, resta claro que: a) o acordo não altera o resultado da sentença; b) não suspende a tramitação recursal do processo; c) acarreta benefícios econômicos a uma parcela expressiva do magistério, exatamente aquele que se situa nos níveis iniciais da carreira; d) não acarreta prejuízo aos professores que não foram contemplados com a referida ¿parcela completiva¿, pois estes continuarão a depender do trânsito em julgado da sentença e de sua execução, não alterando a situação em que se encontravam. Por outro lado, a homologação judicial terá ao menos um efeito adicional, a de impedir a posterior retratação unilateral do Executivo, desistindo de levar adiante o cumprimento de sua proposta. Se a proposta foi feita, isso significa que o Governo, de forma presumivelmente responsável, efetuou análises orçamentárias e concluiu ser possível o cumprimento do acordo. Caso isso não ocorra, seria possível, em tese, inclusive o bloqueio e sequestro de numerário suficiente para o pagamento da proposta. Feitas tais ressalvas e ponderações, homologo o acordo parcial e temporário juntado aos autos. Intimem-se as partes. Diligências legais.

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