quinta-feira, 3 de maio de 2012
Homologado acordo de benefícios econômicos à parcela do magistério que se situa nos níveis iniciais da carreira na Ação Civil Pública nº. 11102463079.
Vistos, etc. O Estado do Rio
Grande do Sul e Ministério Público estadual submeteram a este juízo, um
denominado ¿acordo parcial¿ nos autos da Ação Civil Pública nº. 11102463079,
visando o cumprimento parcial da sentença. Cabe frisar, desde logo, que a
resposta do Judiciário à pretensão posta pelo Ministério Público consta da
sentença já proferida, ainda não transitada em julgado. Referida sentença, em
síntese, determinou o cumprimento da legislação federal que instituiu o piso
nacional do magistério, observando, inclusive, a decisão do STF que a
considerou constitucional. Tal piso foi tido como juridicamente válido e como
social e moralmente justo e necessário. Diante de uma sentença, abre-se à parte
vencida ¿ no caso, o Estado do Rio Grande do Sul ¿ uma alternativa: ou cumpre a
decisão ou recorre da sentença. No caso em tela, foram opostos embargos de
declaração, aos quais se seguirá, ao que tudo indica, recurso de apelação.
Todavia, apesar das partes terem declarado que se trata de acordo parcial e
temporário, sem suspensão da tramitação processual e sem renúncia às teses
discutidas nos autos, o Estado do Rio Grande do Sul está manifestando intenção
de efetuar pagamento parcial, denominado de ¿parcela completiva¿, visando
beneficiar de imediato aquelas categorias do magistério público estadual que
percebem abaixo do piso nacional, atualmente fixado em R$1.451,00. A rigor,
nada impede que o Estado do Rio Grande do Sul simplesmente efetue tal pagamento
que, consoante se pode depreender das manifestações dos representantes do
Governo, seria o máximo que orçamentariamente seria possível cumprir nesse
momento. Para efetuar tal pagamento, não necessita o Estado do Rio Grande do
Sul nem da concordância ministerial, nem tampouco da chancela homologatória do
Judiciário. Trata-se de uma decisão política típica do Executivo, infensa ao
crivo do Judiciário. Exclusivamente a ele, Executivo, cabe o ônus político de
sua decisão. Não cabe ao Judiciário analisar se tal pagamento provisório é o
máximo que o Estado pode pagar nesse momento, nem tampouco fazer alterações na
sua proposta. Isso porque, como foi inicialmente dito, e ora é reafirmado, o
Judiciário já deu sua resposta e ela é clara no sentido da necessidade de se
cumprir a legislação federal que instituiu o piso nacional. O gesto do
Executivo ao propor tal acordo parcial, portanto, deve ser interpretado como
simples forma de dar satisfação pública de que pretende cumprir, nesse momento,
aquilo que acha ser financeiramente possível nesse momento, antes mesmo do
trânsito em julgado da sentença. Dentro desse contexto, porém, nada impede que
o referido acordo seja ¿homologado¿, sem que isso implique contradição com o
disposto na sentença. Isso porque o referido acordo não tem o condão de
relativizar ou flexibilizar o que já foi decidido, e que permanece hígido nesse
grau de jurisdição. A proposta governamental simplesmente significa disposição
de efetuar pagamento parcial que, segundo noticiado na imprensa, beneficiaria
mais de trinta e cinco mil professores. Em síntese, portanto, o acordo tem o
condão de beneficiar milhares de professores, sem restringir os direitos dos
demais, ocupantes dos níveis superiores da carreira do magistério. Isso porque,
quanto a estes, deverá ser aguardado o trânsito em julgado da sentença. Assim,
afastadas as paixões que o anúncio do acordo parcial e provisório suscitou,
resta claro que: a) o acordo não altera o resultado da sentença; b) não
suspende a tramitação recursal do processo; c) acarreta benefícios econômicos a
uma parcela expressiva do magistério, exatamente aquele que se situa nos níveis
iniciais da carreira; d) não acarreta prejuízo aos professores que não foram
contemplados com a referida ¿parcela completiva¿, pois estes continuarão a
depender do trânsito em julgado da sentença e de sua execução, não alterando a
situação em que se encontravam. Por outro lado, a homologação judicial terá ao
menos um efeito adicional, a de impedir a posterior retratação unilateral do Executivo,
desistindo de levar adiante o cumprimento de sua proposta. Se a proposta foi
feita, isso significa que o Governo, de forma presumivelmente responsável,
efetuou análises orçamentárias e concluiu ser possível o cumprimento do acordo.
Caso isso não ocorra, seria possível, em tese, inclusive o bloqueio e sequestro
de numerário suficiente para o pagamento da proposta. Feitas tais ressalvas e
ponderações, homologo o acordo parcial e temporário juntado aos autos.
Intimem-se as partes. Diligências legais.
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