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Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Estadual do 1º e 2º graus de ensino, regula o provimento e vacância dos seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades e cria e estrutura a respectiva carreira, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Sistema Estadual de Ensino, o conjunto de Instituições e de Órgãos que, sob a ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria de Educação e Cultura, realiza atividades de Educação;
II - Pessoal do Magistério Público Estadual, o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos do Sistema Estadual de Ensino mantidos pelo Estado, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
III - Professor e membro do Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;
IV - Especialista de Educação o membro do Magistério que, tendo exercido a docência durante, no mínimo, três anos e possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico aos campos educacional e clínico, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação;
V - Atividade de Magistério a dos Professores, a dos Especialistas de Educação e a diretamente ligada, no plano técnico-psicológico, ao funcionamento do Sistema Estadual de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:
I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na Carreira;
b) remuneração condigna que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério e que lhe assegure "status" econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permita-lhe dedicação ao Magistério e possibilite-lhe o aperfeiçoamento contínuo;
c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;
II - Paridade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
III - Progressão na Carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade;
IV - Valorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
CAPÍTULO II
Da Estrutura da Carreira
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, seis níveis de habilitação, estabelecido de acordo com a formação pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.
§ 1º. - Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
§ 2º. - Classe é o conjunto de cargos, genericamente semelhantes, distribuídos na Carreira, para provimento segundo critérios estabelecidos em lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação do professor ou do especialista de educação.
§ 3º. - Cargo final da Carreira do Magistério é o que corresponde à última classe.
SEÇÃO II
Das Classes
Art. 5º - As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final de Carreira.
Art. 6º - Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o artigo serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.
SEÇÃO III
Dos Níveis
Art. 7º - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e especialistas de educação, como segue:
Nível 1 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
Nível 2 - Habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;
Nível 3 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguido de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;
Nível 5 - Habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, para a formação de professores ou especialistas de educação, correspondente a licenciatura plena;
Nível 6 - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano letivo, nos dois últimos casos.
Art. 8º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo único - Para passagem ao nível seis será necessário que o interessado tenha completado no mínimo dois anos de efetivo exercício profissional, no Sistema Estadual de Ensino, no nível cinco.
Art. 9º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 10 - Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.
Art. 11 - A primeira investidura em cargo do Magistério Público Estadual depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos da Constituição.
Art. 12 - Os cargos de Carreira do Magistério serão providos mediante:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento.
SEÇÃO II
Do Recrutamento e da Seleção
Art. 13 - Cabe à Secretaria de Educação e Cultura a realização dos concursos públicos e das provas de habilitação para provimento em cargos de Carreira do Magistério.
§ 1º - Os concursos de que trata o artigo serão realizados regionalmente e sempre que, havendo cargos vagos na classe inicial, não houver candidato em condições de ser nomeado ou transferido.
§ 2º - Os concursos terão validade por dois anos a partir da data da publicação dos resultados finais.
Art. 14 - Constituem exigências mínimas para a inscrição em concurso para cargos da Carreira do Magistério as constantes dos itens I, II, III, V e VII do art. 17.
SEÇÃO III
Da Nomeação
Art. 15 - Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada, nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - A nomeação de que trata o artigo será em caráter efetivo para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de membro do Magistério estável.
SEÇÃO IV
Da Posse
Art. 16 - Posse é o ato solene em que a pessoa, intitulada a cargo do Magistério Público por qualquer das formas enumeradas no art. 12, exceto a promoção, declara perante a autoridade competente aceitar as atribuições do cargo e promete exercê-lo com dedicação e fidelidade, passando assim a ocupá-lo.
Parágrafo único - A posse poderá ser tomada por Procurador.
Art. 17 - São requisitos para a investidura, cumprindo à autoridade que der posse verificar se estão satisfeitos.
I - ser brasileiro;
II - ter idade superior a dezoito anos completos e inferior a quarenta e cinco completos;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - ter boa conduta pública e privada;
V - estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
VI - gozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial;
VII - ter habilitação específica para o exercício do cargo.
Parágrafo único - Quando a pessoa a ser empossada já for funcionário estadual, bem como no caso de reintegração, não se lhe exigirá a prova de atendimento aos requisitos dos itens I a IV do artigo.
Art. 18 - A posse verificar-se-á até trinta dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial, ou, em igual prazo, a partir da publicação do laudo médico de que trata o art. 17, item VI, desde que o nomeado ou reintegrado se tenha apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos trinta dias e a eles se submetido nas datas aprazadas.
§ 1º - A autoridade competente para dar posse poderá, por motivo justificado, prorrogar o prazo por até trinta dias.
§ 2º - O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal.
SEÇÃO V
Do Exercício
Art. 19 - Exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou especialista de educação nele provido.
§ 1º - O exercício do cargo será iniciado dentro de quinze dias da posse.
§ 2º - Não se iniciando o exercício no prazo do § 1º, será tornado sem efeito o ato de provimento.
§ 3º - Na hipótese do § 2º do presente artigo, bem como na do § 2º do art. 18, não haverá direito a novo provimento em razão do mesmo concurso ou prova de habilitação, nem a nova reintegração ou reversão a pedido.
Art. 20 - É competente para autorizar o exercício o responsável pela unidade escolar ou órgão a que se destina o professor ou especialista de educação, lotado e designado na forma dos artigos 46 e 50 desta Lei.
Art. 21 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor ou especialista de educação.
Art. 22 - Nenhum membro do Magistério poderá interromper o exercício do cargo, para estudos ou missão de qualquer natureza, fora do Estado, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou determinação expressa do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Art. 23 - Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias, de efetivo exercício de atividade de Magistério, iniciado no prazo previsto no artigo 19, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do professor ou do especialista de educação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
- idoneidade moral;
- disciplina;
- assiduidade;
- dedicação;
- eficiência.
§ 1º - O responsável pela unidade escolar ou órgão em que tenha exercício o membro do Magistério em estágio probatório, encaminhará semestralmente, à Delegacia de Educação ou ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, relatório objetivo, apreciando os requisitos indicados neste artigo.
§ 2º - Noventa dias antes da conclusão do estágio probatório, os responsáveis pelas unidades referidas no parágrafo anterior reunirão as informações colhidas, opinando a favor ou contra a confirmação do estagiário no cargo.
§ 3º - Sendo o parecer desfavorável à permanência, dele será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para se manifestar por escrito.
§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Educação e Cultura encaminhará o processo ao Órgão de Pessoal do Estado que expedirá o ato de exoneração, quando recomendado, não dependendo, porém de ato formal a confirmação.
Art. 24 - O estágio probatório será cumprido em escolas situadas na zona rural, sempre que as disciplinas, áreas de estudo e atividades o permitirem.
Parágrafo único - O estágio poderá ser realizado em escola de zona urbana, havendo vaga, se o estagiário comprovar exercício anterior de Magistério, no meio rural, por período não inferior a 730 dias.
Art. 25 - O não-cumprimento do estágio probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado para esse estágio resultará na exoneração automática do estagiário.
SEÇÃO VII
Da Promoção
Art. 26 - Promoção é o ato pelo qual o membro do Magistério Público Estadual tem acesso a cargo da classe imediatamente superior, observados os princípios estabelecidos na Constituição.
Art. 27 - Os critérios para promoção alternada por antigüidade e merecimento serão estabelecidos na forma dos artigos 28 e 29.
Art. 28 - A antigüidade de que trata o artigo anterior será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.
Art. 29 - Merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos.
Parágrafo único - Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
Art. 30 - O merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 31 - Não poderá ser promovido o membro do Magistério que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro a houver completado.
Parágrafo único - O membro do Magistério promovido sem interstício, na forma da parte final do artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorrido três anos de efetivo exercício na classe.
Art. 32 - As promoções serão publicadas, anualmente, no "Dia do Professor".
Parágrafo único - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Magistério aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
Art. 33 - A Secretaria da Educação e Cultura fornecerá anualmente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.
SEÇÃO VIII
Da Transferência
Art. 34 - Transferência é o ato que desloca o membro do Magistério, ocupante de um cargo de provimento efetivo, de seu cargo para outro, também de provimento efetivo, do mesmo ou diferente quadro de Magistério.
Parágrafo único - A transferência dependerá de habilitação específica para o exercício do cargo a ser ocupado e de aprovação em prova de habilitação.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 35 - Reintegração é o reingresso no Magistério, em virtude de decisão judicial ou administrativa, do professor ou especialista de educação, demitido, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em recurso hierárquico ou em revisão de processo, ouvida a Consultoria Geral do Estado.
Art. 36 - A reintegração será feita no mesmo cargo de que o membro do Magistério era titular, salvo se extinto ou ocupado.
§ 1º - Se extinto ou ocupado o cargo, a reintegração se fará em outro vago da mesma classe.
§ 2º - Se não existir cargo vago na classe, o membro do magistério provido por último será exonerado ou reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, cedendo seu lugar ao reintegrado.
§ 3º - Se toda a classe houver sido extinta, o reintegrado ficará em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Reversão
Art. 37 - Reversão é o reingresso, no Magistério, do professor ou especialista de educação aposentado por invalidez, quando não subsistirem os motivos da aposentadoria.
Art. 38 - A reversão se fará "ex-officio" ou a pedido, desde que exista vaga:
I - no mesmo cargo que o aposentado exercia;
II - em cargo de classe não superior à do que ocupava e que esteja de acordo com sua habilitação, caso o anterior tenha sido transformado.
Art. 39 - Para que a reversão a pedido possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
I - tenha o seu reingresso à atividade considerado como de interesse do Sistema Estadual de Ensino;
II - não haja completado sessenta anos de idade;
III - não conte mais de trinta anos de serviço e de inatividade computados em conjunto.
SEÇÃO XI
Do Aproveitamento
Art. 40 - Aproveitamento é o retorno ao serviço do membro do Magistério Público Estadual, em disponibilidade, através de investidura em cargo vago, de classe igual à do anteriormente ocupado, considerado sempre o interesse do Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 41 - A vacância de cargo decorrerá de:
I - promoção;
II - transferência;
III - readaptação;
IV - exoneração;
V - demissão;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 42 - A exoneração dar-se-á:
I - a pedido;
II - "ex-officio", quando o membro do Magistério não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 43 - Readaptação é o deslocamento do professor ou do especialista de educação estável de seu cargo para outro do Serviço Público Estadual, compatível com sua formação e capacidade, podendo ser processada "ex-officio" ou a pedido.
Parágrafo único - A readaptação será realizada nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento.
Art. 44 - A demissão será aplicada como penalidade, na forma prevista neste Estatuto.
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 45 - Os professores e especialistas de educação, para o desempenho das suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em regulamento mediante:
I - Lotação;
II - Designação;
III - Remoção;
IV - Substituição;
V - Cedência.
CAPÍTULO II
Da Lotação
Art. 46 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação e Cultura fixa o professor ou o especialista de educação a um Centro de Lotação.
Art. 47 - Para administração e controle de pessoal do Magistério, haverá:
I - um Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação;
II - um Centro de Lotação Especial (CLE), no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 48 - O membro do Magistério será lotado:
I - no Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício profissional em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
II - no Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 49 - Aos Centros de Lotação caberá manter atualizados os assentamentos do respectivo pessoal.
CAPÍTULO III
Da Designação
Art. 50 - Designação, para os efeitos deste Capítulo, é o ato mediante o qual o Secretário da Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou o órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
§ 1º - A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino.
§ 2º - Quando a designação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílios para outro município, somente será realizada com o consentimento do designado.
Art. 51 - Para os efeitos do artigo anterior, cada unidade escolar disporá de um número, anualmente fixado, de professores e de especialistas de educação, de acordo com a sua tipologia.
Parágrafo único - Excepcionalmente, por motivos inadiáveis decorrentes do interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação e Cultura designar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao previsto no artigo.
CAPÍTULO IV
Da Remoção
Art. 52 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação.
Art. 53 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
Parágrafo único - Nos casos do artigo, não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.
Art. 54 - O professor ou especialista de educação removido deverá apresentar-se no novo Centro de Lotação dentro de dez dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.
§ 1º - O prazo fixado no artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário da Educação e Cultura, por mais dez dias.
§ 2º - Não caberá trânsito quando a remoção ou alteração de designação não implicar em mudança de sede.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 55 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa professor ou especialista de educação, dentre os substitutos, para exercer, temporariamente, as funções de outro, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 56 - Haverá, nos Centros de Lotação Regionais, um número determinado de vagas para professores e especialistas de educação que exercerão atividades de Magistério como substitutos.
Art. 57 - O membro do Magistério em exercício de substituição fará jus automaticamente à remuneração correspondente à eventual diferença do regime de trabalho do substituído.
CAPÍTULO VI
Da Cedência
Art. 58 - Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura.
§ 1º - Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido.
§ 2º - Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual.
Art. 59 - A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convierem as partes interessadas.
Art. 60 - O professor ou especialista de educação cedido não sofrerá prejuízo em sua Carreira.
Art. 61 - O professor ou especialista de educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado no respectivo Centro.
§ 1º - Terminado o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para unidade escolar ou órgão de jurisdição de seu respectivo Centro de Lotação.
§ 2º - Enquanto não for efetivada a sua designação, o membro do Magistério de que trata o parágrafo anterior, exercerá a função de substituto prevista no artigo 55 deste Estatuto.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 62 - São direitos do pessoal do Magistério Público Estadual:
I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independente do grau ou série escolar em que atue;
II - receber remuneração igual à fixada para outros cargos, cujo provimento exija de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
III - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
IV - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
V - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a Educação;
VI - ter assegurada oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
VII - não sofrer discriminação, no plano técnico-pedagógico, em razão do regime de admissão ao Magistério;
VIII - receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional.
IX - receber auxílio para publicação de trabalhos ou livros didáticos ou técnico-científicos quando solicitados ou aprovados pela administração pública;
X - usufruir das demais vantagens previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Vencimento
Art. 63 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista em educação, pelo exercício do cargo, correspondendo à classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por tempo de serviço público.
Art. 64 - Vencimento básico é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima.
Art. 65 - Os vencimentos das classes da Carreira obedecerão a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a dez por cento do vencimento básico.
Art. 66 - O valor dos vencimentos correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessíveis, diferença não inferior a 15% do vencimento da classe, e, entre o nível 5 e o nível 1, diferença não inferior a 70% do mesmo vencimento.
Art. 67 - O membro do Magistério não sofrerá desconto nos vencimentos quando:
I - em licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;
II - cedido, na forma estabelecida nesta Lei;
III - participar de júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por Lei;
IV - prestar concurso ou prova de habilitação para o provimento em cargo público estadual;
V - prestar exames ou provas quando inscrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
VI - comparecer apenas durante três horas consecutivas por turno durante os três meses imediatamente seguido ao término da licença assegurada em Lei à gestante;
VII - faltar, por motivo de força maior, até dez dias por ano, e fizer comprovação perante autoridade competente;
VIII - participar de sessão de órgão colegiado;
IX - optar, no exercício de mandato eletivo ou de prefeito nomeado, pelo vencimento do cargo do Magistério;
X - afastar-se, como candidato a cargo eletivo, pelo período previsto em lei;
XI - afastar-se para freqüentar curso, na forma do artigo 91;
XII - afastar-se, com autorização, para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com a educação;
Art. 68 - O membro do Magistério perderá o vencimento quando:
I - não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei;
II - em licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge nos termos desta Lei;
III - suspenso regularmente;
IV - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção.
§ 1º - Perderá um terço do vencimento do dia o membro do Magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º - Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeito de desconto e de tempo de serviço, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo eventualmente intercalados.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
Art. 69 - O membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento, por triênio de serviço público, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação.
Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares;
b) pelo trabalho em regime de quarenta e quatro horas semanais;
c) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
d) pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais;
e) pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria;
f) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos do regulamento;
g) de representação, nos casos previstos em lei.
II - honorários:
a) pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular;
b) pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
c) por serviço prestado como perito em processo judicial ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho.
§ 1º - As gratificações previstas no item I, letras - a -, - c - e - d -, não são cumulativas.
§ 2º - Anualmente deverá ser publicada pela Secretaria da Educação e Cultura, a relação das escolas de difícil acesso ou provimento.
§ 3º - Os valores das gratificações de direção e vice-direção serão estabelecidos em função da tipologia da escola.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 119, as gratificações a que se refere o § 1º do presente artigo serão incorporadas aos proventos quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, desde que estejam sendo percebidas no ato da aposentadoria.
CAPÍTULO IV
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 71 - Diária é a importância paga ao membro do Magistério designado para ter exercício ocasional em local diverso de sua sede e destinada à indenização por despesas de alimentação e pousada.
Art. 72 - Ajuda de custo é a importância paga ao membro do Magistério quando, em decorrência de remoção ou designação "ex officio", deva ter exercício em nova sede de trabalho ou quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora de sua sede.
Art. 73 - Aplica-se, para o pagamento de diárias e ajudas de custo, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 74 - O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por se tratar de gestante;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei nº 6.393, de 7 de julho de 1972;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesse particular;
VII - a título de prêmio;
VIII - para qualificação profissional;
IX - por motivo de casamento ou luto;
X - para acompanhar cônjuge removido.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 75 - A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério, ou do seu representante, ou "ex-officio".
Parágrafo único - Em qualquer caso, é indispensável a inspeção médica, que se deve realizar, quando necessário, na residência do membro do Magistério.
Art. 76 - O responsável pela unidade em que tem exercício o membro do Magistério deverá comunicar os termos da licença ao Centro de Lotação correspondente.
Art. 77 - No caso de prorrogação da licença ou de retorno ao serviço condicionado a novo exame, o membro do Magistério submeter-se-á à inspeção médica, antes de findar o prazo de licença.
Parágrafo único - Se a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por ter-se exigido observação mais prolongada ou exame complementar, o membro do Magistério, durante esse período, será considerado em licença.
Art. 78 - No caso de licença "ex officio" para tratamento de saúde, se o membro do Magistério, determinado o exame médico, a ele não se submeter, será suspenso, sem vencimentos, até cumprir a exigência.
Art. 79 - Terá direito à licença para tratamento de saúde o membro do Magistério que sofrer acidente ou agressão não provocada, no exercício do seu cargo, desde que comprovados em processo regular na esfera administrativa, no prazo máximo de oito dias.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante

Art. 80 - À gestante, membro do Magistério, será concedida licença por três meses, após inspeção médica.
Parágrafo único - O prazo previsto no artigo poderá ser dilatado por até mais trinta dias, mediante inspeção médica.
Art. 81 - Nos casos de adoção ou legitimação adotiva de recém-nascido, a mãe adotiva terá o direito à licença até o adotado completar dois meses de idade.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 82 - O membro do Magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou pessoas que vivam às suas expensas, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão competente, após preenchimento de formulário apropriado, que propiciará o julgamento da indispensabilidade referida no artigo.
§ 2º - A licença de que trata o artigo será concedida com vencimentos até o prazo de três meses, prorrogável até um ano a critério do Secretário da Educação e Cultura.
§ 3º - Em casos excepcionais, poderá o Secretário da Educação e Cultura por mais um ano o prazo fixado no parágrafo anterior.
SEÇÃO V
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório
Art. 83 - O membro do Magistério, convocado para o serviço militar obrigatório, terá direito à licença pelo prazo necessário, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
Art. 84 - O tempo de licença previsto no artigo anterior será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 85 - O membro do Magistério convocado para o serviço militar que tiver optado pela remuneração das Forças Armadas, perceberá, se for o caso, a diferença entre esta e o vencimento de seu cargo.
SEÇÃO VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 86 - Depois de dois anos de efetivo exercício, poderá o membro do Magistério obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, perdendo, em conseqüência, a designação prevista no artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo único - O membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 87 - A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.
SEÇÃO VII
Da Licença-Prêmio
Art. 88 - Será concedida ao membro do Magistério licença-prêmio de seis meses, correspondente a cada período de dez anos de ininterrupto serviço público estadual, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Não terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o decênio mais de seis meses de licença para tratamento de saúde, mais de três meses de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 50 faltas justificadas, no termo do inciso VII do artigo 67 deste Estatuto, considerando-se, porém, como de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo, exceto o inciso IX.
Art. 89 - A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês e quando solicitada.
Parágrafo único - Ao entrar no gozo de licença-prêmio, o membro do Magistério poderá receber antecipadamente até dois meses de vencimentos.
Art. 90 - O tempo de licença-prêmio não gozada será, a pedido do membro do Magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria, vedada a desconversão.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 91 - A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da Carreira, e será concedida:
I - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização formal;
II - para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no País ou no estrangeiro, desde que referentes à educação e ao Magistério.
Art. 92 - Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
I - residência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
II - exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
III - exercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.
SEÇÃO IX
Da Licença para Casamento e por Luto
Art. 93 - Serão concedidos, com todas as vantagens, oito dias de licença aos membros do Magistério que:
I - contraírem matrimônio;
II - perderem, por falecimento, cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos.
Parágrafo único - As licenças de que trata o artigo independem de requerimento e serão concedidas pelo chefe imediato do membro do Magistério, à vista da respectiva certidão.
SEÇÃO X
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 94 - A professora ou especialista de educação, casada, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido, independentemente de solicitação, for mandado servir fora do Estado ou em município no qual não seja possível, ao cônjuge mulher, exercer o seu cargo.
§ 1º - A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos.
§ 2º - Durante a licença de que trata o artigo, a professora ou especialista de educação não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 95 - Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, a professora ou especialista de educação deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
CAPÍTULO VI
Das Férias
Art. 96 - As férias dos membros do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de trinta dias, após um ano de exercício profissional.
Parágrafo único - Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de até sessenta dias, de preferência durante as férias escolares, devendo ser fixadas em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO VII
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
Art. 97 - A aposentadoria e a disponibilidade do membro do Magistério regem-se pelas normas estabelecidas na Constituição, na legislação complementar e no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 98 - Fará jus a proventos integrais o membro do Magistério invalidado por doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia da locomoção, males de Addison ou de Parkinson, artrite reumatóide, e audiopatias incuráveis ou incompatíveis com o trabalho.
Art. 99 - Fica assegurada aos professores e especialistas de educação inativos, a revisão de seus proventos sempre que forem aumentados, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, os vencimentos do pessoal do Magistério em atividade.
CAPÍTULO VIII
Da Estabilidade
Art. 100 - Estabilidade é o direito que o membro do Magistério efetivo adquire de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - A estabilidade refere-se à permanência no serviço público e não no cargo ou função.
Art. 101 - Adquire estabilidade o membro do Magistério que conclui o estágio probatório correspondente a um cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO IX
Da Qualificação Profissional
Art. 102 - A Secretaria da Educação e Cultura, visando à maior qualidade do ensino favorecerá a freqüência do membro do Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização e a outras atividades de atuação profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino e com as normas para esse fim estabelecidas.
Art. 103 - Ao membro do Magistério que autorizado, freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo único - A vantagem de que trata o artigo não será concedido ao membro do Magistério que estiver em recuperação de curso ou tenha sido reprovado.
Art. 104 - Mediante critério seletivo disposto em Regulamento, poderá ser concedida ao membro do Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único - O auxílio de que trata o artigo somente será concedido após cinco anos de atividade de Magistério.
CAPÍTULO X
Da Assistência ao Professor
Art. 105 - Os membros do Magistério poderão congregar-se em associações de classe de defesa de seus interesses para fins beneficentes, de economia, de cooperativismo e de recreação.
Parágrafo único - É vedada a fundação de sindicatos que visem a congregar o pessoal do Magistério Público Estadual.
Art. 106 - O Estado promoverá o bem-estar social dos membros do Magistério e de suas famílias, através de órgãos previdenciários ou de entidades de assistência social.
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição
Art. 107 - É permitido ao membro do Magistério requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observe as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente;
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;
II - o pedido de reconsideração deverá ser sempre dirigido à autoridade que estiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de consideração será renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de vinte dias;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada, a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, ou deixado de proferi-la no prazo, e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de vez à mesma autoridade.
§ 1º - Pedido de reconsideração ou recurso dirigido à autoridade incompetente será desconhecido.
§ 2º - A decisão dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente levada à ciência do recorrente sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 3º - Se a decisão do recurso não for proferida dentro do prazo previsto, poderá o funcionário, desde logo, renová-lo perante a autoridade superior.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 108 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve em um ano a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário.
Art. 109 - Os recursos e pedidos de reconsideração, apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 108 interrompem a prescrição até duas vezes no máximo determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação ou intimação do despacho denegatório ou de provimento parcial do pedido.
Parágrafo único - Não apresentando recurso ou pedido de reconsideração no prazo hábil, considera-se encerrada a instância administrativa.
Art. 110 - Não serão objeto de consideração as petições e recursos que não indicarem, com clareza e precisão, o fato a que se referem e os fundamentos jurídicos do pedido.
CAPÍTULO XII
Da Acumulação
Art. 111 - O regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos arts. 101 e 102 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO XIII
Outros Direitos e Vantagens
Art. 112 - A Secretaria de Educação e Cultura tomará através de um Departamento ou Programa de Assistência ao Educando, todas as medidas no sentido de conseguir assegurar ao membro do Magistério, estudante, quando removido "ex-officio", matrícula em estabelecimento congênere, existente na nova sede ou próxima a ela, a fim de que o mesmo não interrompa seus estudos.
Parágrafo único - O disposto no artigo é extensivo aos dependentes do membro do Magistério.
Art. 113 - O membro do Magistério que, no exercício de seu cargo, deva deslocar-se de sede a fim de cumprir tarefa ou missão transitória ou eventual, terá direito a transporte e, em caso de remoção "ex-officio" também para a sua família.
Art. 114 - No caso de licença para tratamento de saúde do membro do Magistério em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício do cargo, devidamente comprovados em processo regular, as despesas com tratamento médico e hospitalar serão de responsabilidade do Estado, sem prejuízo de outros direitos.
Parágrafo único - Nas hipóteses do artigo, ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, até o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.
Art. 115 - Ao cônjuge, pessoa da família ou, na falta destes, a quem provar ter feito despesas de funeral do membro do Magistério falecido, será paga a importância correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo único - O pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 116 - Haverá, na Carreira do Magistério, dois regimes de trabalho:
I - o de vinte e duas horas semanais, cumpridas em um turno em unidade escolar ou órgão;
II - o de quarenta e quatro horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou órgão.
Parágrafo único - O número de horas semanais dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno.
Art. 117 - Sempre que as necessidades de ensino o exigirem, poderá o Secretário da Educação e Cultura convocar o professor ou especialista em educação para prestar serviço em regime de quarenta e quatro horas semanais, desde que não acumulem com cargo, função ou emprego público.
Parágrafo único - O membro do Magistério convocado para o regime de quarenta e quatro horas semanais só poderá ser desconvocado se o solicitar, salvo no caso de acúmulos referidos no artigo quando a desconvocação será "ex-officio".
Art. 118 - Ao regime de trabalho de quarenta e quatro horas corresponderá uma gratificação igual a 100% (cem por cento) do vencimento do membro do Magistério, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço no regime desde que nele se encontre o membro do Magistério ao aposentar-se.
Art. 119 - O professor poderá, a pedido, ter o número de horas/aula semanais reduzido progressivamente em função da idade e do tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 120 - O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão de que deverá:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos de Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, excetuando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a da localidade;
X - cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
XI - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunicação;
XIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - guardar sigilo profissional;
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
CAPÍTULO II
Das Distinções e dos Louvores
Art. 121 - Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será concedido o título de Educador Emérito.
Art. 122 - Fica instituída, para os fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com características e inscrições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 123 - O membro do Magistério que receber a Medalha de Educador Emérito terá o seu nome inscrito no Livro de Mérito Educacional a ser instituído, expedindo-se, em seguida, o Diploma, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 124 - As distinções e louvores serão consignados nos assentamentos individuais do membro do Magistério.
Art. 125 - É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, "Dia do Professor", quando serão entregues as distinções e louvores de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
Das Proibições, Das Responsabilidades e Das Penalidades
Art. 126 - Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Estadual, as disposições do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
CAPÍTULO IV
Da Ação Disciplinar
SEÇÃO I
Da Apuração de Irregularidades
Art. 127 - Todo membro do Magistério Público Estadual que tiver ciência de irregularidade em órgão do Sistema Estadual do Ensino, caso não seja competente para promover a sua apuração imediata, é obrigado a representar incontinente à autoridade que o for, devendo esta, no prazo de cinco dias, determinar sua averiguação mediante sindicância ou inquérito administrativo, sob pena de se tornar co-responsável.
Art. 128 - A autoridade que tiver determinado a apuração da irregularidade mediante sindicância, se comprovada a falta e identificado o seu autor, providenciará na aplicação da pena que couber.
Parágrafo único - Se a irregularidade apurada for passível da pena de demissão, será instaurado inquérito administrativo, segundo o disposto neste Estatuto.
Art. 129 - Nos casos passíveis da pena de advertência, repreensão ou suspensão, quando confessada a falta documentalmente provada ou manifestamente evidente, poderá ser aplicada a pena independentemente de sindicância ou inquérito administrativo.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 130 - Quando a falta e o responsável não forem evidentes, será realizada sindicância como medida preliminar.
Art. 131 - A autoridade que determinar a sindicância poderá, de acordo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, designar um ou mais membros do Magistério, no máximo três, para realizá-la.
§ 1º - Tratando-se de Comissão, a presidência dos trabalhos será indicada pela autoridade que determinou a sindicância.
§ 2º - Quando se tratar de um só membro do Magistério, este praticará todos os atos de competência da Comissão.
Art. 132 - A portaria que determinar a sindicância será assinada pela autoridade que a ordenar e conterá os nomes dos seus membros e os dos indiciados se conhecidos, e mencionará os fatos a serem apurados.
Parágrafo único - A portaria instauradora prescinde de publicação no órgão oficial e pode especificar que a sindicância seja feita sigilosamente.
Art. 133 - Na realização da sindicância, observar-se á o seguinte procedimento:
I - O sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que ocorrerem, inquirindo, sem formalidade, o autor da representação, se houver, e as testemunhas e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;
II - A seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de cinco dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de três, oferecer alegações escritas e juntar documentos;
III - Colhidas as provas, em cinco dias, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá o relatório da sindicância à autoridade que o designou;
IV - De posse do relatório e à vista das informações, a autoridade, no prazo de dez dias, poderá determinar novas diligências e, afinal, decidirá propondo, se for o caso, a instauração de inquérito administrativo.
Art. 134 - Na sindicância poderá ser argüida suspeisão, inclusive dos peritos, ou nulidade, durante ou após a instrução devendo a argüição fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inexistente.
Art. 135 - A sindicância será realizada em trinta dias.
Parágrafo único - O prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, à vista de representação motivada.
SEÇÃO III
Do Inquérito Administrativo
Art. 136 - O inquérito administrativo será promovido obrigatoriamente quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 137 - O inquérito administrativo, realizado por Comissão designada pela Consultoria Geral do Estado, será instaurado por ato do Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo único - O ato de que trata o artigo será publicado no Diário Oficial.
Art. 138 - Concluído o inquérito, o Secretário da Educação e Cultura, como autoridade que determinou a sua instauração, deverá, ao recebê-lo, apreciá-lo no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º - Sempre que a falta imputada corresponder a pena de demissão, será ouvida a Consultoria Geral do Estado antes do encaminhamento do processo ao Governador do Estado.
§ 2º - O Secretário de Educação e Cultura, como autoridade julgadora, promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3º - Uma vez julgado, o processo será encaminhado ao Órgão Central de Pessoal, para que a decisão seja publicada no Diário Oficial.
Art. 139 - Quando o Secretário da Educação e Cultura considerar que os fatos não foram devidamente apurados, poderá promover o retorno do processo à Comissão de Inquérito para cumprimento das diligências que considerar indispensáveis à sua decisão.
Art. 140 - Quando se imputar ao membro do Magistério crime contra a administração pública, o Secretário da Educação e Cultura, depois de determinar a abertura do inquérito administrativo, providenciará em que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 141 - A absolvição no processo crime a que for submetido o membro do Magistério não implica na permanência ou retorno do mesmo ao serviço, se em processo administrativo tiver sido ou vier a ser demitido.
Art. 142 - O membro do Magistério submetido a inquérito administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo, desde que reconhecida a sua inocência ou cumprida a decisão imposta, sem prejuízo do disposto no artigo 147 deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo por Abandono de Cargo
Art. 143 - Cabe ao chefe imediato do membro do Magistério, no caso de faltas consecutivas ou freqüentes ao serviço, conhecer, de modo sumário, os motivos determinantes dessas faltas, buscar a solução do problema, porventura existente, aplicar ou propor a penalidade cabível, promovendo as medidas adequadas a cada caso.
Art. 144 - Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivas ou sessenta intercaladas durante um ano, o responsável pela unidade de trabalho onde serve o membro do Magistério encaminhará ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura comunicação a respeito, com relatório da verificação sumária realizada.
Art. 145 - O Órgão de Pessoal, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
I - encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do membro do Magistério, que contribua para não se caracterizar o abandono, ou que possa determinar a justificabilidade das faltas freqüentes;
II - instauração de inquérito administrativo, se o membro do Magistério for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias;
III - demissão quando, verificada qualquer das hipóteses do inciso anterior, não seja o membro do Magistério estável.
Art. 146 - Mesmo ultrapassado trinta faltas consecutivas, persistirá o dever e o direito de o membro do Magistério exercer o seu cargo, desde que não tenha sido decretada prisão ou suspensão preventiva, sem prejuízo do disposto no inciso III do artigo anterior.
Art. 147 - Se o indiciado em abandono de cargo apresentar pedido de exoneração, será encerrado o processo, a juízo da autoridade competente para concedê-la, desde que o abandono não envolva ilícito penal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 148 - É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação, nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Os cargos de que trata este artigo serão criados mediante lei especial, trinta dias após esgotado o prazo de opção.
§ 2º - Durante a fase de implantação do Plano de Carreira, os cargos de que trata o artigo 6º desta Lei serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais:
Classe F - 2%
Classe E - 6%
Classe D - 9%
Classe C - 17%
Classe B - 28%
Classe A - 38%
Art. 149 - É exigência mínima, para ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual:
I - para professores: habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
II - para especialistas de educação: habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena, e, ainda, três anos, no mínimo, de exercício da docência.
Art. 150 - As funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, referidas no inciso I, letra - a -, do artigo 70 desta Lei, serão exercidas por professores com, no mínimo, três anos de docência e formação de administrador escolar, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, respeitando o disposto no artigo 79 do citado diploma legal.
Art. 151 - As disposições da presente Lei aplicam-se, no que for peculiar à carreira nela instituída, aos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, considerado em extinção, bem como, no que couber, aos professores extranumerários.
Parágrafo único - As normas constantes deste Estatuto não se estendem, porém, aos professores contratados sob o regime do Direito do Trabalho, nem aos professores que não estejam lotados na Secretaria da Educação e Cultura e nem hajam sido admitidos ou contratados para terem exercício em seus estabelecimentos.
Art. 152 - Os professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 153 - O professor ou especialista de educação que, eleito regularmente, estiver no exercício de função executiva em entidade de classe do Magistério, de âmbito estadual ou nacional, poderá, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura, ser dispensado, pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo.
Art. 154 - Aplica-se o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado nos casos em que este lhe faz remissão e nos que não se encontrarem expressamente regulados.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 155 - É considerado em extinção o atual Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, ficando automaticamente extintos os atuais cargos vagos e, à medida que vagarem os ocupados pelos que não optaram no prazo do § 3º do artigo 156, vedada qualquer nova nomeação.
Art. 156 - O primeiro provimento dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público, instituído pelo art. 148 desta Lei, será feito pela transferência dos professores efetivos, ocupantes dos cargos que integram o Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, que optarem expressamente pelo Quadro de Carreira e atenderem às exigências previstas nesta Lei, dispensada a exigência de prova de habilitação prevista no parágrafo único do art. 34 desta Lei.
§ 1º - Os professores efetivos que optarem no prazo fixado nesta Lei, pelo ingresso na Carreira, serão distribuídos nas classes A, B, C, do Quadro de Carreira no nível de habilitação a que lhes corresponder, observado o seguinte:
I - Para a classe A, os professores que possuírem até 10 anos de exercício no magistério estadual;
II - Para a classe B, os professores que possuírem mais de 10 e até 20 anos de exercício no magistério estadual;
III - Para a classe C, os professores que possuírem mais de 20 anos de exercício no magistério estadual.
§ 2º - O tempo de serviço de que trata o § 1º será contado até o término do prazo de opção, computando-se o tempo de serviço na forma prevista pelo art. 105 da Constituição.
§ 3º - O requerimento de opção, instruído com toda a documentação hábil exigida, deverá dar entrada, na Delegacia de Educação respectiva ou Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, até o dia 1º de julho de 1974, impreterivelmente, sob pena de decair o direito a que se refere o artigo.
§ 4º - Todas as vantagens decorrentes da opção de que trata o artigo terão efeito a contar de 1º de outubro de 1974.
Art. 157 - Aos integrantes do Quadro em Extinção, que no primeiro provimento não puderem optar pelo Quadro de Carreira, fica assegurado o direito a fazê-lo, quando se habilitarem, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 158 - Os integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, considerado em extinção, que não manifestarem opção no prazo fixado no § 3º do artigo 156, ou que não a tiverem deferida por falta de preenchimento de requisitos, continuarão a perceber os vencimentos e vantagens pecuniárias correlatas na forma prevista no Estatuto do Funcionário Publico Civil do Estado, sujeitos aos regimes de trabalho disciplinados na Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
Parágrafo único - No caso de acumulação remunerada, as gratificações adicionais incidirão sobre o vencimento de cada cargo e serão calculadas tendo em conta o tempo de serviço em cada uma das posições funcionais, ficando revogado o art. 112 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Art. 159 - Os professores que atualmente acumulam dois cargos no Magistério Estadual terão sua transferência para o Quadro de Carreira regida pelas seguintes normas:
I - poderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelos dois cargos;
II - poderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelo cargo que indicarem, permanecendo com o outro cargo no Quadro em extinção;
III - poderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelo cargo que indicarem, e, exonerando-se do outro, assegurar-se o regime de 44 horas semanais, computando o tempo de serviço correspondente ao cargo de que se exoneraram para os efeitos do art. 118, parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 160 - O professor que, ao ser transferido para o Quadro de Carreira, estiver acumulado uma função de contratado ou extranumerário, poderá, exonerando-se da função, assegurar-se o regime de trabalho de 44 horas semanais, com o benefício previsto no art. 118, parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 161 - Aos atuais professores com regime de tempo integral de trabalho ou com aulas excedentes incorporadas fica assegurado, no caso de ingresso no Quadro de Carreira do Magistério, o direito ao regime de 44 horas semanais, previsto no inciso II do artigo 116 deste Estatuto, computando-se o tempo de exercício anterior, no regime de tempo integral, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 118 desta Lei.
Art. 162 - O primeiro provimento nos cargos de especialista da educação do Quadro de Carreira do Magistério será realizado por transferência dos atuais professores transferidos para o referido Quadro, que comprovem habilitação específica para o desempenho do respectivo cargo e exercício durante três anos consecutivos, da função de especialista no Magistério Público Estadual, observado o disposto no parágrafo único do artigo 34 desta Lei.
Parágrafo único - A transferência de que trata o artigo será feita por área de especialização profissional, conforme as necessidades e conveniências do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 163 - Objetivando a progressiva qualificação prevista na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, as Classes do Quadro de Carreira do Magistério comportarão os seguintes níveis de habilitação:
Classe Níveis
A, B e C1 a 6
D3 a 6
E e F5 a 6
Art. 164 - O Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, desenvolverá programas especiais de recuperação para os professores sem a formação prescrita na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 165 - Os programas a que se refere o artigo 102 contemplarão prioritariamente a qualificação dos professores que permanecerem no Quadro Único do Magistério, em extinção, especialmente os titulares de cargos de Regente do Ensino Primário, Professor do Ensino Primário Rural e Professor do Ensino Profissional Primário, bem como dos professores contratados e extranumerários, com vistas a permitir o seu ingresso no Quadro de Carreira.
Art. 166 - Realizada a transferência de que trata o artigo 156, deste Estatuto, os candidatos já aprovados em concurso para provimento em cargos do Magistério Público Estadual, poderão ser nomeados para cargos da classe inicial do Quadro de Carreira.
Parágrafo único - Os concursos ainda em andamento reger-se-ão pela legislação citada nos respectivos Editais de inscrição, podendo aplicar-se aos candidatos aprovados o disposto neste artigo.
Art. 167 - As vantagens de que trata o art. 70 da presente Lei, exceto a referida no seu item I, letra - b -, continuarão a ser pagas de acordo com os valores até agora vigentes, enquanto outros não forem fixados.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o item I, letra - a -, do referido artigo, terá o valor igual ao da função gratificada correspondente.
Art. 168 - Anualmente, a partir de 1974 e nos quatro anos subseqüentes, a Secretaria de Educação e Cultura realizará concursos para ingresso na carreira instituída na presente Lei, com o objetivo de proporcionar oportunidade para a absorção dos atuais professores contratados e extranumerários.
§ 1º - Fica assegurado aos atuais professores contratados e extranumerários o direito de inscrever-se nos concursos referidos neste artigo, independentemente de limite de idade, desde que este tenha sido observado quando de sua admissão.
§ 2º - Nas provas de títulos, integrantes dos concursos referidos neste artigo, será valorizado, mediante contagem de pontos, proporcionalmente à sua extensão, o efetivo tempo de serviço no magistério estadual prestado pelos atuais professores contratados e extranumerários.
Art. 169 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 170 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis números 2.338, de 25 de janeiro de 1954 e 5.589, de 29 de dezembro de 1967.
Art. 171 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1974.