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sábado, 21 de fevereiro de 2015

Ação do CPERS julgada improcedente

Comarca de Porto Alegre
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Rua Manoelito de Ornellas, 50
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Processo nº: 
001/1.12.0182927-6 (CNJ:.0248907-43.2012.8.21.0001)
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Centro dos Professores do RS- CPERS
Réu:
Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Carmen Carolina Cabral Caminha
Data:
21/07/2014








Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo CENTRO DOS PROFESSORES DO RIO GRANDE DO SUL (CEPERS) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na qual objetivava, na condição de substituto processual, provimento judicial determinando a disponibilidade de 1/3 da jornada para preparação de aula, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Em sede de tutela antecipada, pediu fosse aplicada a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a legislação inerente ao caso com o cômputo da hora em 60 minutos, considerando-se 50 minutos de hora/aula e os 10 minutos onde permanecia a interação do docente com o aluno, devendo ser mantida a atividade em 13 períodos de aula. No mérito, rogou pela procedência da ação nos termos antes expendidos. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, porque o autor postulava reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, o que já estava sendo cumprido pelo Estado. No mérito, repisou a preliminar, bem assim como sustentou a inconstitucionalidade do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, por violação da regra constitucional de competência para regulamentação da matéria, atentando contra o princípio da autonomia dos entes federados, o pacto federativo e o princípio da especialização das funções, vez que a competência extraordinária da União não alcançaria a jornada de trabalho, mas apenas a fixação do piso salarial. Alegou, ainda, que a matéria não configurava diretriz educacional, determinando limitação específica totalmente desproporcional em termos de ônus financeiros aos estados membros, constituindo excesso legislativo. Argumentou que na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, quanto ao dispositivo em comento, houve empate, motivo pelo qual o Supremo culminou por deliberar sem eficácia erga omnes e vinculante, de modo que se encontrava aberta a discussão judicial e o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma invocada. Disse que o Decreto Estadual nº 49.448/2012 regulamentava os artigos 116 a 119 da Lei Estadual nº 6.672/1974, detalhando o regime de trabalho do profissional do magistério com cômputo de horas-atividade.
Ofertada réplica, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela improcedência da ação, em face da inconstitucionalidade da norma posta no § 4º, do art. 2º, da Lei nº11.739/2008, a ser declarada em controle difuso.
O réu foi instado a manifestar-se acerca de documentos juntados pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos.
É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR.
A preliminar arguida em contestação merece ser rejeitada porque o interesse de agir do autor vem estampado pela utilidade que o provimento jurisdicional representa na solução do conflito de interesses instaurado pelas partes.
No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a matéria travada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do que faculta o art. 330, inciso I, do CPC.
E quanto a este, verifica-se que a matéria é singela e não desafia maiores considerações, máxime em virtude da recente declaração de inconstitucionalidade da norma inserta no parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, exarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa segue abaixo colacionada.

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA E MATERIAL. PACTO FEDERATIVO E IGUALDADE. VIOLAÇÃO.
Insuperável o vício de inconstitucionalidade da norma federal que estabelece a jornada de trabalho para os profissionais do magistério público da educação básica, invadindo a competência dos demais entes federados, em clara extrapolação ao que lhe cometera o disposto no Artigo 60, inciso III, alínea “e” do ADCT – que se restringe à fixação de um piso nacional para a categoria. Inconstitucionalidade formal orgânica. A Lei 11.378/08 é de caráter nacional, não se resumindo ao âmbito da União. Violação ao Pacto Federativo. A Carta Maior consagra na figura do Presidente da República a iniciativa legislativa privativa para as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, ex vi do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”. A redação é de observância obrigatória pelos Estados-membros, já que Princípio Constitucional Extensível (simetria) que integra a estrutura da federação, observada, portanto, também pelos Municípios. Precedentes do STF.
Ao dispor sobre jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica em nível nacional, não apenas o legislador federal extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – no artigo 60, inciso III, alínea “e”, como, comprometendo o pacto federativo, adentrou na competência dos demais entes federados para estabelecerem a própria legislação a respeito do regime jurídico dos seus servidores públicos.
Inconstitucionalidade material: viola o princípio da isonomia a Lei que trata de forma igual situações absolutamente desiguais, como são as diferentes realidades vivenciadas pelas mais diversificadas comunidades ao longo do território nacional.
INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008, POR MAIORIA.” (Arguição de Inconstitucionalidade, nº 70059092486, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, j. 26/05/2014).

É de bom alvitre lembrar que se mostra possível ao julgador, na via do controle incidental, analisar a inconstitucionalidade de norma, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da matéria ora sub judice.
A Constituição Federal, no Título X, quando trata do “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, dispõe em seu artigo 60, inciso III, alínea “e” que:

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

De seu turno, a Lei 11.738/08, regulamentando o texto constitucional, estabeleceu que:

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”

Como bem ponderou o nobre Desembargador relator da Arguição de Inconstitucionalidade antes ementada, “além de fixar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a comentada Lei, no parágrafo 4º do artigo em comento, tratou da jornada de trabalho da categoria, estabelecendo:
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos
Ora, resta evidente que o legislador federal dispôs mais do que estava legitimado pelo constituinte.
Como bem advertiu o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, por ocasião de seu voto na Arguição de Inconstitucionalidade já referida, não se pode perder de vista “... que a Lei 11.738/08, regulamentando dispositivo de ordem constitucional, é norma de caráter nacional, não se resumindo aos meandros da União, enquanto ente federado. Nessa toada, dita regulamentação, que parece absolutamente apropriada para aquela esfera federativa, não poderia ter sido prevista para os Estados-membros e Municípios, seja por violação das competências constitucionalmente distribuídas entre os entes federados, seja pela flagrante desproporcionalidade entre as realidades de todas as comunidades atingidas pelo texto...”
Calha lembrar que o sistema de repartição de competências no Brasil caracteriza-se por modelo estruturado no princípio da predominância do interesse, como bem apontou a nobre agente ministerial: a) à União cabe cuidar de matérias de interesse geral, nacional e amplo; b) aos Estados, das matérias de âmbito regional e de abrangência limitada e c) aos Municípios, dos assuntos de interesse local.
A assertiva supra leva à inevitável conclusão de que a Carta Política do Brasil assegura aos diferentes entes federados competências que lhe são próprias e indispensáveis à manutenção de suas autonomias.
Assim, se o Presidente da República detém iniciativa legislativa privativa para leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” (art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c), é lógico que, malgrado a redação da norma esteja adstrita ao plano federal, pelo Princípio da Simetria, o Governador do Estado também deterá, consoante norma do art. 60, inciso II, “b”, “iniciativa privativa para leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria...”. Tal lógica, no mesmo diapasão, também se aplica aos Municípios.
E, nessa linha de raciocínio, mais uma vez ressaltando o que já disse o eminente relator da Arguição de Inconstitucionalidade anteriormente referida, “...ao dispor sobre jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica em nível nacional, não apenas o legislador federal extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição Federal no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – no artigo 60, inciso III, alínea “e”, como, comprometendo o pacto federativo, adentrou na competência dos demais entes federados para estabelecerem a própria legislação a respeito do regime jurídico dos seus servidores públicos...”
Em seu judicioso voto, o eminente Desembargador traz à baila excerto do voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso a respeito do tema, quando do julgamento da ADI 4.167, o qual vai aqui reproduzido, por oportuno:

“E profiro meu voto, brevemente, julgando procedente a ação em relação ao § 4º do artigo 2º, porque, a situação é diversa do que se dá em relação ao piso salarial previsto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição da República, combinado com o artigo 60, III, C, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que abre, textualmente, uma exceção à autonomia dos Estados para a previsão desse limite mínimo de remuneração.
No caso, como se trata de jornada de trabalho, que é matéria típica do regime jurídico dos servidores, não encontra nenhuma norma constitucional que ampare a edição da norma impugnada, que a meu ver, com o devido respeito dos votos em contrário, está em absoluta e franca dessintonia com a autonomia reservada aos Estados, que devem levar em consideração, na composição da jornada de trabalho, as particularidades locais.”


Assim, tem-se, na linha do que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela inconstitucionalidade do parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, porque desborda da competência para a edição de norma geral, nos termos do art. 24, § 1º, da CF/88, ofendendo o Princípio Federativo enunciado no art. 1º, “caput”, da Carta Constitucional de 1988.
A competência para a edição de norma geral estabelecendo um piso nacional de remuneração para o magistério encontra-se expressamente outorgada pelo art. 206, inciso VIII, da CF/88. Porém, em relação à jornada de trabalho, matéria objeto desta demanda, o texto constitucional não proporcionou a abertura que o autor desta ação pretendia, ao excepcionar a competência ordinária dos entes federativos para dispor sobre a organização dos respectivos serviços públicos, ex vi do disposto no art. 60, inciso II, da Constituição Estadual.
Diante dos contornos estabelecidos na fundamentação desta sentença, a improcedência da presente ação ordinária, com a declaração de inconstitucionalidade da norma inserta no parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação ordinária ajuizada por  CENTRO DOS PROFESSORES DO RIO GRANDE DO SUL (CEPERS) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para declarar a inconstitucionalidade da norma inserta no parágrafo 4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008.
Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de julho de 2014.

Carmen Carolina Cabral Caminha,

Juíza de Direito

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